Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 11222 de 30 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 7º
O Conselho poderá conceder às suas componentes licença, por tempo determinado não superior a 6 (seis) meses, por motivo de doença ou de natureza relevante.
§ 1° - A licença de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogada a critério do Conselho.
§ 2° - Em caso de licença superior a 3 (três) meses, o Conselho convocará a primeira suplente a compor interinamente o Conselho.
Art. 7º
O Conselho poderá conceder às suas componentes licença, por tempo determinado não superior a 6 (seis) meses, por motivo de doença ou de natureza relevante.
§ 1° - A licença de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogada a critério do Conselho.
§ 2° - Em caso de licença superior a 3 (três) meses, o Conselho convocará a primeira suplente a compor interinamente o Conselho.