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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 11222 de 30 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho poderá conceder às suas componentes licença, por tempo determinado não superior a 6 (seis) meses, por motivo de doença ou de natureza relevante. § 1° - A licença de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogada a critério do Conselho. § 2° - Em caso de licença superior a 3 (três) meses, o Conselho convocará a primeira suplente a compor interinamente o Conselho.

Art. 7º

O Conselho poderá conceder às suas componentes licença, por tempo determinado não superior a 6 (seis) meses, por motivo de doença ou de natureza relevante. § 1° - A licença de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogada a critério do Conselho. § 2° - Em caso de licença superior a 3 (três) meses, o Conselho convocará a primeira suplente a compor interinamente o Conselho.