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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11222 de 30 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O CDM/DF será integrado por 15 (quinze) membros titulares e 10 (dez) suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, e escolhidos entre mulheres representativas dos diversos segmentos da sociedade, que tenham contribuído, de forma significativa em prol dos direitos da mulher. § 1° - O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato. § 2° - Para recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho. § 3° - Metade dos membros do Conselho será escolhido dentre pessoas indicadas por movimento de mulheres, mediante listas tríplices.

Art. 4º

O CDM/DF será integrado por 15 (quinze) membros titulares e 10 (dez) suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, e escolhidos entre mulheres representativas dos diversos segmentos da sociedade, que tenham contribuído, de forma significativa em prol dos direitos da mulher. § 1° - O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato. § 2° - Para recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho. § 3° - Metade dos membros do Conselho será escolhido dentre pessoas indicadas por movimento de mulheres, mediante listas tríplices.