Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 11222 de 30 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 32
– Poderão ser instituídas tantas comissões técnicas de trabalho quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho.
§ 1° - Cada Comissão será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo obrigatoriamente um deles integrante do Conselho e os demais representantes das Secretarias ou da comunidade civil.
§ 2° - As representantes das Secretarias serão designadas pelos Secretários de Estado, mediante ato próprio, para elaboração de estudos e trabalhos de interesse do Conselho, no seu respectivo âmbito de atuação, podendo, a critério do Conselho, participar das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3° - Constitui obrigação das demais componentes das Comissões técnicas de trabalho participar das reuniões do CDM/DF, quando solicitadas.
§ 4° - Nas reuniões do Conselho, as componentes das comissões terão direito a voz.
§ 5° - As comissões técnicas exporão ao Conselho, por intermédio da Conselheira, seus planos de trabalho e suas atividades, acolhendo suas decisões.
§ 6° - O resultado dos trabalhos das comissões cãs deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras for mas adequadas ao ano.
§ 7° - os trabalhos das comissões técnicas serão apreciados pelo Conselho com o auxílio das componentes das comissões.
§ 8° - Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reuniões de Conselho, a Presidente remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a ordem do dia da sessão em que o assunto foi apreciado.
§ 9° - Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das comissões técnicas, ainda que delas não seja integrante.
Art. 32
– Poderão ser instituídas tantas comissões técnicas de trabalho quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho.
§ 1° - Cada Comissão será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo obrigatoriamente um deles integrante do Conselho e os demais representantes das Secretarias ou da comunidade civil.
§ 2° - As representantes das Secretarias serão designadas pelos Secretários de Estado, mediante ato próprio, para elaboração de estudos e trabalhos de interesse do Conselho, no seu respectivo âmbito de atuação, podendo, a critério do Conselho, participar das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3° - Constitui obrigação das demais componentes das Comissões técnicas de trabalho participar das reuniões do CDM/DF, quando solicitadas.
§ 4° - Nas reuniões do Conselho, as componentes das comissões terão direito a voz.
§ 5° - As comissões técnicas exporão ao Conselho, por intermédio da Conselheira, seus planos de trabalho e suas atividades, acolhendo suas decisões.
§ 6° - O resultado dos trabalhos das comissões cãs deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras for mas adequadas ao ano.
§ 7° - os trabalhos das comissões técnicas serão apreciados pelo Conselho com o auxílio das componentes das comissões.
§ 8° - Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reuniões de Conselho, a Presidente remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a ordem do dia da sessão em que o assunto foi apreciado.
§ 9° - Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das comissões técnicas, ainda que delas não seja integrante.