Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 11222 de 30 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 31
Às Conselheiras incumbe:
I
participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
relatar matérias que lhes forem distribuídas;
III
propor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;
IV
colaborar corri a Presidência no desempenho de suas funções;
V
comunicar, imediatamente, a Presidente irregularidade de que tenham conhecimento;
VI
comunicar, previamente, ao Conselho através da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento as reuniões;
VII- representar o Conselho, quando designada;
VIII
cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;
IX
desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente.
Parágrafo único
- As Conselheiras suplentes terão direito a participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em pauta, sem direito a voto.
Art. 31
Às Conselheiras incumbe:
I
participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
relatar matérias que lhes forem distribuídas;
III
propor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;
IV
colaborar corri a Presidência no desempenho de suas funções;
V
comunicar, imediatamente, a Presidente irregularidade de que tenham conhecimento;
VI
comunicar, previamente, ao Conselho através da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento as reuniões;
VII- representar o Conselho, quando designada;
VIII
cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;
IX
desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente.
Parágrafo único
- As Conselheiras suplentes terão direito a participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em pauta, sem direito a voto.