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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11222 de 30 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao CDM/DF compete:

I

elaborar e desenvolver programas e atividades de interesse da mulher;

II

assessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e a defesa de suas necessidades e direitos;

III

estabelecer critérios e prioridades para o emprego dos recursos financeiros destinados pelo Governo do Distrito Federal aos projetos, que visem implementar e realizar programa do interesse da mulher, e parão alcance dos objetivos do Conselho;

IV

propor ao Gabinete Civil do Governador intercâmbios e convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais, internacionais e demais instituições afins, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;

V

receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo as providências cabíveis;

VI

manifestar-se sobre restrições impostas à mulher repudiando as discriminações de qualquer natureza, que venham a atingi-la;

VII

fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

VIII

criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenho das funções do Conselho;

IX

adotar medidas que fortaleçam a participação da mulher nas questões de interesse da comunidade;

X

manter canais permanentes com os movimentos do Distrito Federal, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos, sem interferir em suas atividades;

XI

propor, a aprovação e/ou alteração do seu Regimento Interno.

Parágrafo único

- As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas com ciência do Chefe do Gabinete Civil do Governador, e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação pertinente.

Art. 3º

Ao CDM/DF compete:

I

elaborar e desenvolver programas e atividades de interesse da mulher;

II

assessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e a defesa de suas necessidades e direitos;

III

estabelecer critérios e prioridades para o emprego dos recursos financeiros destinados pelo Governo do Distrito Federal aos projetos, que visem implementar e realizar programa do interesse da mulher, e parão alcance dos objetivos do Conselho;

IV

propor ao Gabinete Civil do Governador intercâmbios e convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais, internacionais e demais instituições afins, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;

V

receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo as providências cabíveis;

VI

manifestar-se sobre restrições impostas à mulher repudiando as discriminações de qualquer natureza, que venham a atingi-la;

VII

fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

VIII

criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenho das funções do Conselho;

IX

adotar medidas que fortaleçam a participação da mulher nas questões de interesse da comunidade;

X

manter canais permanentes com os movimentos do Distrito Federal, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos, sem interferir em suas atividades;

XI

propor, a aprovação e/ou alteração do seu Regimento Interno.

Parágrafo único

- As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas com ciência do Chefe do Gabinete Civil do Governador, e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação pertinente.