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Artigo 16, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 11222 de 30 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

Nas reuniões, compete ao CDM/DF:

I

analisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;

II

analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes a condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;

III

elaborar, dentro do prazo legal, a proposta orçamentária dos recursos que serão aplicados no ano subsequente;

IV

propor e votar a alteração do Regimento Interno;

V

conceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses à Conselheira solicitante;

VI

decidir sobre matérias que lhes sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;

VII

criar e extinguir comissões de trabalho e consultivas;

VIII

deliberar quanto à definição das relações de intercâmbios, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados.

Art. 16

Nas reuniões, compete ao CDM/DF:

I

analisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;

II

analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes a condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;

III

elaborar, dentro do prazo legal, a proposta orçamentária dos recursos que serão aplicados no ano subsequente;

IV

propor e votar a alteração do Regimento Interno;

V

conceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses à Conselheira solicitante;

VI

decidir sobre matérias que lhes sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;

VII

criar e extinguir comissões de trabalho e consultivas;

VIII

deliberar quanto à definição das relações de intercâmbios, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados.