Artigo 16, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 11222 de 30 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 16
Nas reuniões, compete ao CDM/DF:
I
analisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;
II
analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes a condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;
III
elaborar, dentro do prazo legal, a proposta orçamentária dos recursos que serão aplicados no ano subsequente;
IV
propor e votar a alteração do Regimento Interno;
V
conceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses à Conselheira solicitante;
VI
decidir sobre matérias que lhes sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;
VII
criar e extinguir comissões de trabalho e consultivas;
VIII
deliberar quanto à definição das relações de intercâmbios, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados.
Art. 16
Nas reuniões, compete ao CDM/DF:
I
analisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;
II
analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes a condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;
III
elaborar, dentro do prazo legal, a proposta orçamentária dos recursos que serão aplicados no ano subsequente;
IV
propor e votar a alteração do Regimento Interno;
V
conceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses à Conselheira solicitante;
VI
decidir sobre matérias que lhes sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;
VII
criar e extinguir comissões de trabalho e consultivas;
VIII
deliberar quanto à definição das relações de intercâmbios, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados.