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Artigo 9º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 11208 de 17 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.

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Art. 9º

— A minuta do contrato de concessão de uso será aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, ouvido o Grupo Consultivo da Política Habitacional para Populações de Baixa Renda e homologada, por decreto do Governador.

§ único

— O contrato de concessão de uso definirá os casos de perda, pelo concessionário, do direito à concessão e as hipóteses de indenização por benfeitorias.