Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 11208 de 17 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— A minuta do contrato de concessão de uso será aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, ouvido o Grupo Consultivo da Política Habitacional para Populações de Baixa Renda e homologada, por decreto do Governador.
§ único
— O contrato de concessão de uso definirá os casos de perda, pelo concessionário, do direito à concessão e as hipóteses de indenização por benfeitorias.