Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 11208 de 17 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— Para a fixação dos moradores na Vila Paranoá serão obedecididos cumulativamente os seguintes requisitos:
I
— Estar residindo na Vila Paranoá há 05 (cinco) anos, ininterruptamente, na data da publicação deste decreto;
II
— Estar incluído, no levantamento sócio-econômico realizado pela Fundação do Serviço Social, em março de 1988;
III
— Não ser e não ter sido proprietário, ou promitente comprador, ou cessionário à aquisição de direito de unidade habitacional no Distrito Federal.
§ único
— Aplica-se subsidiariamente o Regulamento do Cadastro Geral de Pretendentes à Moradia no Distrito Federal, criado através do Decreto n° 10.056, de 5 de janeiro de 1987.