Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11208 de 17 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

— Para a fixação dos moradores na Vila Paranoá serão obedecididos cumulativamente os seguintes requisitos:

I

— Estar residindo na Vila Paranoá há 05 (cinco) anos, ininterruptamente, na data da publicação deste decreto;

II

— Estar incluído, no levantamento sócio-econômico realizado pela Fundação do Serviço Social, em março de 1988;

III

— Não ser e não ter sido proprietário, ou promitente comprador, ou cessionário à aquisição de direito de unidade habitacional no Distrito Federal.

§ único

— Aplica-se subsidiariamente o Regulamento do Cadastro Geral de Pretendentes à Moradia no Distrito Federal, criado através do Decreto n° 10.056, de 5 de janeiro de 1987.