Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11099 de 11 de Maio de 1988
Prevê a elaboração do programa comemorativo do Centenário da Abolição da Escravatura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Depois de aprovado o Programa pelo Governador, a Secretaria da Cultura promoverá sua execução.