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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11099 de 11 de Maio de 1988

Prevê a elaboração do programa comemorativo do Centenário da Abolição da Escravatura.

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Art. 3º

Depois de aprovado o Programa pelo Governador, a Secretaria da Cultura promoverá sua execução.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 11099 /1988