Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11099 de 11 de Maio de 1988
Prevê a elaboração do programa comemorativo do Centenário da Abolição da Escravatura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas indicadas no art. 2°, sob a coordenação do Secretáraio da Cultura, ficam com o encargo de estudar e elaborar a programação comemorativa no Distrito Federal do Centenário da Abolição da Escravatura.
§ 1º
O programa deverá ter seus trabalhos desenvolvidos de comum acordo com a Comissão do Programa Nacional do Centenário da Abolição do Ministério da Cultura.
§ 2º
O programa assegurará a participação popular nos eventos.