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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11099 de 11 de Maio de 1988

Prevê a elaboração do programa comemorativo do Centenário da Abolição da Escravatura.

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Art. 1º

As pessoas indicadas no art. 2°, sob a coordenação do Secretáraio da Cultura, ficam com o encargo de estudar e elaborar a programação comemorativa no Distrito Federal do Centenário da Abolição da Escravatura.

§ 1º

O programa deverá ter seus trabalhos desenvolvidos de comum acordo com a Comissão do Programa Nacional do Centenário da Abolição do Ministério da Cultura.

§ 2º

O programa assegurará a participação popular nos eventos.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 11099 /1988