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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11092 de 04 de Maio de 1988

Fixa novos preços unitários paraosserviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

— A parcela da remuneração dos serviços destinada à execução do Programa de Renovação da Frota e Melhoria e Expansão dos Serviços será retida na conta do Caixa Único, e sua liberação dependerá dos resultados da análise e avaliação do cumprimento do mencionado Programa.

Parágrafo único

— A parcela de que trata este artigo será calculada mediante aplicação, à produção quilométrica admitida, do adicional unitário específico constante do item 2, da Resolução n° 418, de 15 de abril de 1988, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, no período ali estabelecido.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 11092 /1988