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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11092 de 04 de Maio de 1988

Fixa novos preços unitários paraosserviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

— A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, Parágrafos 1º e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir del0 de abril de 1988.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 11092 /1988