Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11092 de 04 de Maio de 1988
Fixa novos preços unitários paraosserviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, Parágrafos 1º e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir del0 de abril de 1988.