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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1105 de 09 de Setembro de 1969

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Art. 5º

A percepção da gratificação pela representação da gabinete obriga a prestação de dois turnos diários da trabalho, num mínimo de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único

- O titular do órgão que houver concedido a gratificação objeto do presente decreto sará o responsável pelo cumprimento do que dispõe êste artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 1105 /1969