Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 1105 de 09 de Setembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A percepção da gratificação pela representação da gabinete obriga a prestação de dois turnos diários da trabalho, num mínimo de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
- O titular do órgão que houver concedido a gratificação objeto do presente decreto sará o responsável pelo cumprimento do que dispõe êste artigo.