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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1105 de 09 de Setembro de 1969

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Art. 4º

A gratificação de que trata êste decreto poderá ser concedida a qualquer servidor que preste serviço como motorista nos órgãos centralizados, independentemente de seu vínculo empregatício no conjunto administrativo do Distrito Federal.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 1105 /1969