Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1105 de 09 de Setembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação de que trata êste decreto poderá ser concedida a qualquer servidor que preste serviço como motorista nos órgãos centralizados, independentemente de seu vínculo empregatício no conjunto administrativo do Distrito Federal.