Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1105 de 09 de Setembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de que trata o presente decreto será concedida individualmente, mediante Portaria do Secretário, do Procurador-Geral ou do chefe do Gabinete do Prefeito.