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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1105 de 09 de Setembro de 1969

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Art. 3º

A gratificação de que trata o presente decreto será concedida individualmente, mediante Portaria do Secretário, do Procurador-Geral ou do chefe do Gabinete do Prefeito.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 1105 /1969