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Artigo 28, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 28

Compete à Coordenação do Sistema de Orçamento, o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios da execução das Unidades Orçamentarias.

§ único

- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos projetos e atividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.