Decreto do Distrito Federal nº 10911 de 29 de Outubro de 1987
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751,de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45 § 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987; e considerando a entrada em operação da frota adicional de 70 ônibus, oriunda da Concorrência n° 001/87- SP; considerando que a alocação dessa frota implica modificação de parâmetros operacionais que influem na determinação do custo unitário final de cada empresa; considerando os preços de insumos utilizados no estudo de custos que deu origem ao Decreto n° 10.662, de 14 de agosto de 1987; considerando, finalmente, os resultados dos estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos e a Resolução n° 328/87 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de outubro de 1987
— Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, § 1° e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir do dia 06 de outubro de 1987.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 28° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal JOSÉ CARLOS MELLO ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL