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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 10799 de 22 de Setembro de 1987

Aprova o Regimento do ITADF e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas por dotações próprias do Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal.

Art. 7º

A Diretoria de Resgate de Culturas e Tecnologias Alternativas, órgão de direção e controle, diretamente subordinada à Presidência, compete:

I

dirigir e coordenar as unidades que lhe são diretamente subordinadas acompanhando suas respectivas programações anuais de trabalho;

II

dirigir e coordenar as atividades e os projetos executados, diretamente ou em convênio, com outros órgãos ou entidades públicas e privadas, no âmbito das seguintes prerrogativas básicas: a - viabilizar, individualmente e através da comunidade urbana ou rural organizada, a recuperação e preservação, a disseminação e a difusão de tecnologias alternativas socialmente adaptadas e de forte conteúdo regional e ecológico ou culturalmente assimiláveis, no sentido da crescente autodeterminação comunitária em relação às necessidades básicas locais; b - levantar necessidades gerais e específicas com vistas a orientar a pesquisa básica e tecnológica, aos processos de disseminação e desenvolvimento de produtos e aos processos alternativos.

III

articular-se com as demais Diretorias no sentido de garantir agilidade administrativa, eficiência técnica e eficácia operacional do Instituto como um todo.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 10799 /1987