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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10799 de 22 de Setembro de 1987

Aprova o Regimento do ITADF e dá outras providências.

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Art. 26

O ITADF poderá contratar ou conveniar a execução de atividades com entidades públicas ou privadas, observadas as suas competências regimentais.

Parágrafo único

- A execução indireta não exime os órgãos, aos quais são cometidas aquelas atividades, da responsabilidade originária fixada neste Regimento, cabendo aos mesmos, o acompanhamento da execução dos contratos e convênios.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10799 /1987