Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 10799 de 22 de Setembro de 1987
Aprova o Regimento do ITADF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O ITADF poderá contratar ou conveniar a execução de atividades com entidades públicas ou privadas, observadas as suas competências regimentais.
Parágrafo único
- A execução indireta não exime os órgãos, aos quais são cometidas aquelas atividades, da responsabilidade originária fixada neste Regimento, cabendo aos mesmos, o acompanhamento da execução dos contratos e convênios.