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Artigo 18, Inciso XXIII do Decreto do Distrito Federal nº 10799 de 22 de Setembro de 1987

Aprova o Regimento do ITADF e dá outras providências.

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Art. 18

Ao Presidente do Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal, diretamente subordinado ao Chefe do Gabinete Civil do Governador, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

dirigir, coordenar e controlar as atividades das qualidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

II

expedir normas e instruções de funcionamento do ITADF;

III

despachar com o Chefe do Gabinete Civil;

IV

aprovar programas e projetos;

V

propor ou, quando for o caso, designar, nomear, dispensar e exonerar pessoal para cargos e funções dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias;

VI

decidir, em grau de recurso, os atos e despachos dos diretores;

VII

instaurar processos administrativos para apuração de irregularidades;

VIII

ordenar empenho de despesas;

IX

assinar com o Diretor de Administração e Finanças todos os cheques e ordens de pagamento;

X

determinar, dispensar e homologar licitação, obedecida a legislação em vigor;

XI

determinar a realização de auditorias administrativas;

XII

firmar convênios e contratos;

XIII

aplicar penalidades aos servidores do ITADF;

XIV

conceder diárias e autorizar a aquisição de passagens;

XV

autorizar a divulgação de estudos e pesquisas;

XVI

propor a criação ou extinção de empregos permanentes e níveis de remuneração;

XVII

designar Comissões ou Grupos de Trabalho, quando necessário;

XVIII

autorizar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado observadas as normas vigentes;

XIX

admitir, dispensar e demitir pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho observadas as normas vigentes;

XX

delegar competências e constituir representantes;

XXI

julgar pedidos de prorrogação de prazos, ratificação ou cancelamento de Notas de Empenho;

XXII

aplicar penalidades a fornecedores, nos casos previstos na legislação;

XXIII

impor multas e taxas;

XXIV

atribuir gratificações previstas em lei;

XXV

zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento;

XXVI

executar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 18, XXIII do Decreto do Distrito Federal 10799 /1987