Artigo 18, Inciso XV do Decreto do Distrito Federal nº 10799 de 22 de Setembro de 1987
Aprova o Regimento do ITADF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao Presidente do Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal, diretamente subordinado ao Chefe do Gabinete Civil do Governador, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I
dirigir, coordenar e controlar as atividades das qualidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;
II
expedir normas e instruções de funcionamento do ITADF;
III
despachar com o Chefe do Gabinete Civil;
IV
aprovar programas e projetos;
V
propor ou, quando for o caso, designar, nomear, dispensar e exonerar pessoal para cargos e funções dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias;
VI
decidir, em grau de recurso, os atos e despachos dos diretores;
VII
instaurar processos administrativos para apuração de irregularidades;
VIII
ordenar empenho de despesas;
IX
assinar com o Diretor de Administração e Finanças todos os cheques e ordens de pagamento;
X
determinar, dispensar e homologar licitação, obedecida a legislação em vigor;
XI
determinar a realização de auditorias administrativas;
XII
firmar convênios e contratos;
XIII
aplicar penalidades aos servidores do ITADF;
XIV
conceder diárias e autorizar a aquisição de passagens;
XV
autorizar a divulgação de estudos e pesquisas;
XVI
propor a criação ou extinção de empregos permanentes e níveis de remuneração;
XVII
designar Comissões ou Grupos de Trabalho, quando necessário;
XVIII
autorizar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado observadas as normas vigentes;
XIX
admitir, dispensar e demitir pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho observadas as normas vigentes;
XX
delegar competências e constituir representantes;
XXI
julgar pedidos de prorrogação de prazos, ratificação ou cancelamento de Notas de Empenho;
XXII
aplicar penalidades a fornecedores, nos casos previstos na legislação;
XXIII
impor multas e taxas;
XXIV
atribuir gratificações previstas em lei;
XXV
zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento;
XXVI
executar outras atividades que lhe forem conferidas.