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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 10799 de 22 de Setembro de 1987

Aprova o Regimento do ITADF e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal que, assinado pelo Chefe do Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, a este acompanha.

Art. 1º

Ao Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal - ITADF, criado pelo Decreto n° 9.317, de 12 de março de 1986, unidade orgânica relativamente autônoma, sem personalidade jurídica, de direção superior da administração direta do Distrito Federal, diretamente vinculado ao Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, compete:

I

implantar, manter e operar sistema de documentação e de informática, social e especializada, no âmbito das tecnologias alternativas;

II

desenvolver estudos, pesquisas, projetos, patentes, protótipos, cabeças-de-série, modelos em escala e maquetes, bem como implantar unidades demonstrativos e de ensaio de produtos, inclusive medicinais, e processos alternativos;

III

implantar, manter e operar mecanismos de apoio a inventor autodidata e a tecnólogo, titulado ou não, e fomentar o desenvolvimento de tecnologias alternativas e de recursos ainda não consagrados pela ciência acadêmica;

IV

planejar, coordenar e operar, direta ou indiretamente, experimentos-piloto de transferência programada de tecnologias alternativas, no Distrito Federal e, mediante acordo com os Estados e Municípios de sua Região Geoeconômica, em articulação com outros organismos e com as comunidades locais.

V

cooperar, quando solicitado, com o planejamento e a implementação de políticas setoriais do governo, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, agropecuária, habitação, saneamento, renda e abastecimento;

VI

promover ou co-patrocinar eventos editoriais, técnico-científicos, bem como culturais, concernentes ás suas atividades básicas;

VII

treinar e desenvolver, em articulação com outros órgãos e instituições, recursos humanos no interesse da pesquisa, desenvolvimento e difusão de tecnologias alternativas, particularmente nos setores das medicinas não-alopáticas e fitoterápicas e da agricultura ecológica;

VIII

prestar assessoria, complementar e permanente, aos serviços de proteção e defesa do consumidor e da defesa civil no Distrito Federal;

IX

dedicar interesse especial à pesquisa e aplicação de recursos fitoterápicos, medicinas não- alopáticas, acupuntura, culinária e alimentação natural integral, biotecnologia caseira, agricultura ecológica e horticultura comunitária e domiciliar, reciclagem ecológica de efluentes, resíduos e sucata.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 10799 /1987