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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10665 de 21 de Agosto de 1987

Da nova redação ao artigo 8° e seu Parágrafo único do Decreto n° 7.687, de 22 de setembro de 1983, que dispõem sobre cálculo da Contribuição pela Utilização do Terminal por empresa de transporte coletivo urbano.

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Art. 2º

A metodologia de que trata o artigo anterior será aplicada a partir do mês de publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 10665 /1987