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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 10665 de 21 de Agosto de 1987

Da nova redação ao artigo 8° e seu Parágrafo único do Decreto n° 7.687, de 22 de setembro de 1983, que dispõem sobre cálculo da Contribuição pela Utilização do Terminal por empresa de transporte coletivo urbano.

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Art. 1º

— O artigo 8° do Decreto n° 7.687, de 22 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° — A Contribuição pela Utilização do Terminal, devida pelas empresas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incide sobre a receita de cada linha, calculada de acordo com a respectiva modalidade de remuneração, conforme relatório estatístico mensal encaminhado pelo Departamento de Transportes Urbanos. § 1° - Os relatórios estatísticos a que se refere este artigo serão remetidos às Administrações Regionais e à Administração da Estação Rodoviária de Brasília até o último dia útil do mês subsequente ao vencido. § 2° — Na impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Departamento de Transportes Urbanos dará ciência do fato aos órgãos arrecadadores, que farão a cobrança pelo valor do mês anterior e compensarão eventuais diferenças no primeiro pagamento subsequente".