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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1066 de 12 de Agosto de 1969

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Art. 1º

O Secretário de Segurança Pública, em seus impedimentos eventuais até 30 (trinta) dias, será substituído sucessivamente pelos Comandantes efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e Chefe do Gabinete do Secretário da SEP.