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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 10512 de 29 de Junho de 1987

Inclui categoria funcional no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na aplicação do disposto neste Decretos serão observadas, no que couber, as normas constantes do Decreto n° 2.416, de 23 de outubro de 1973.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 10512 /1987