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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10512 de 29 de Junho de 1987

Inclui categoria funcional no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os integrantes da categoria funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 10512 /1987