Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10512 de 29 de Junho de 1987
Inclui categoria funcional no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso na categoria funcional far-se- à na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, ou ascensão funcional na fornia da legislação vigente, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de Ciências Biotológicas, modalidade médica ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.