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Decreto do Distrito Federal nº 10384 de 11 de Maio de 1987

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, § 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando os resultados dos estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos, a Resolução n° 271/87 o conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e as conclusões do Grupo de Estudos e Controle Tarifário; considerando os reajustes salariais concedidos aos trabalhadores do setor e o realinhamento dos preços dos insumos necessários à produção do serviço; considerando a premente necessidade de renovação da frota utilizada nos serviços. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de maio de 1987


Art. 1º

Ficam estabelecidos os seguintes valores e períodos de vigência para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:

Art. 2º

A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, § 1° e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, observados os respectivos períodos de vigência.

Art. 3º

Permanecem inalterados os valores dos preços de passagem em vigor, fixados pelo Decreto n° 10.360, de 29 de abril de 1987.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


99° da República e 28° de Brasília GUY AFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES Governador do Distrito Federal Substituto JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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