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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1032 de 09 de Julho de 1969

Aprova Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A nenhum servidor poderá ser paga, seja a que título for, importância superior as consignadas na tabela anexa, como remuneração pelo exercício de emprêgo permanente, ressalvados, apenas, salário-famflia e a gratificação de Natal, instituída pela Lei no. 4.090, de 13 de julho de 1962.