Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1032 de 09 de Julho de 1969
Aprova Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, em exercício na Fundação Cultural do Distrito Federal, bloquearão as vagas dos empregos correspondentes da Tabela de Empregos Permanentes, a que se refere o artigo anterior e perceberão quando for o caso, um complemento salarial correspondente à diferença entre o vencimento do cargo de que for titular e o salário do emprego cuja vaga vier a bloquear.