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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1032 de 09 de Julho de 1969

Aprova Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, em exercício na Fundação Cultural do Distrito Federal, bloquearão as vagas dos empregos correspondentes da Tabela de Empregos Permanentes, a que se refere o artigo anterior e perceberão quando for o caso, um complemento salarial correspondente à diferença entre o vencimento do cargo de que for titular e o salário do emprego cuja vaga vier a bloquear.