Decreto do Distrito Federal nº 10259 de 06 de Abril de 1987
Dispõe sobre a administração do Mercado das Flores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 1°, da Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982 e, tendo em vista o que consta do Processo na 030.012.938/86, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de abril de 1987.
O Mercado das Flores, localizado no Setor Medico Hospitalar Sul, será administrado e fiscalizado pela Secretaria de Serviços Públicos, através do Departamento de Concessões e Permissões.
propor a elaboração de Regulamento sobre a exploração da atividade de venda de flores e velas no Mercado das Flores;
fixar padrões de conservação e manutenção das áreas cedidas e avaliar, mediante fiscalização sistemática, a observância desses padrões;
elaborar e propor o encaminhamento, à Procuradoria Geral, de minutas de contrato padrão para a ocupação de áreas do Mercado;
propor ao Secretário de Serviços Públicos a aplicação, aos permissionários, das penalidades de cancelamento e cassação da permissão;
proceder à aplicação das penalidades de advertência, pecuniária e de suspensão temporária do serviço, nos termos estabelecidos em Regulamento.
O uso dos boxes no Mercado de Flores será, preferencialmente, permitido àqueles que atualmente exploram em barracas a atividade da venda de flores e velas nas imediações do Cemitério Campo da Esperança.
Para a outorga da permissão, será observado, para efeito de preferência, o critério de antiguidade na atividade a que se refere este artigo.
A permissão a que se refere este artigo importará na imediata e consequente desativação das barracas de madeira.
A taxa de ocupação prevista no artigo 24 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a ser cobrada, será de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência vigente.
A caução a ser recolhida, para fins de assinatura do respectivo Termo de Compromisso, como garantia do cumprimento das obrigações assumidas, será fixada em 03 (três) vezes o valor da Taxa de Ocupação.
Fica delegada ao Secretário de Serviços Públicos competência para assinar, pelo Distrito Federal, os termos de permissão para ocupação dos boxes do Mercado das Flores.
A Secretaria de Serviços Públicos expedirá as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
99° da República e 27° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA. Governador do Distrito Federal. José Roberto Arruda.