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Decreto do Distrito Federal nº 10259 de 06 de Abril de 1987

Dispõe sobre a administração do Mercado das Flores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 1°, da Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982 e, tendo em vista o que consta do Processo na 030.012.938/86, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de abril de 1987.


Art. 1º

O Mercado das Flores, localizado no Setor Medico Hospitalar Sul, será administrado e fiscalizado pela Secretaria de Serviços Públicos, através do Departamento de Concessões e Permissões.

Art. 2º

Para fins de que trata o artigo 1°, compete ao Departamento de Concessões e Permissões:

I

propor a elaboração de Regulamento sobre a exploração da atividade de venda de flores e velas no Mercado das Flores;

II

fixar padrões de conservação e manutenção das áreas cedidas e avaliar, mediante fiscalização sistemática, a observância desses padrões;

III

promover a realização de licitação para ocupação das áreas do Mercado;

IV

elaborar e propor o encaminhamento, à Procuradoria Geral, de minutas de contrato padrão para a ocupação de áreas do Mercado;

V

propor ao Secretário de Serviços Públicos a aplicação, aos permissionários, das penalidades de cancelamento e cassação da permissão;

VI

proceder à aplicação das penalidades de advertência, pecuniária e de suspensão temporária do serviço, nos termos estabelecidos em Regulamento.

Art. 3º

O uso dos boxes no Mercado de Flores será, preferencialmente, permitido àqueles que atualmente exploram em barracas a atividade da venda de flores e velas nas imediações do Cemitério Campo da Esperança.

§ 1º

Para a outorga da permissão, será observado, para efeito de preferência, o critério de antiguidade na atividade a que se refere este artigo.

§ 2º

A permissão a que se refere este artigo importará na imediata e consequente desativação das barracas de madeira.

Art. 4º

A ocupação dos boxes será feita mediante permissão nos termos da legislação vigente.

Art. 5º

A taxa de ocupação prevista no artigo 24 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a ser cobrada, será de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência vigente.

Art. 6º

A caução a ser recolhida, para fins de assinatura do respectivo Termo de Compromisso, como garantia do cumprimento das obrigações assumidas, será fixada em 03 (três) vezes o valor da Taxa de Ocupação.

Art. 7º

Fica delegada ao Secretário de Serviços Públicos competência para assinar, pelo Distrito Federal, os termos de permissão para ocupação dos boxes do Mercado das Flores.

Art. 8º

A Secretaria de Serviços Públicos expedirá as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


99° da República e 27° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA. Governador do Distrito Federal. José Roberto Arruda.

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