Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10173 de 09 de Março de 1987
Constitui Comissão para apurar procedência de denúncias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de até trinta (30) dias e apresentar ao Governador os fatos apurados, oferecendo parecer conclusivo para divulgação e providências legais cabíveis. (Legislação Correlata - Decreto 10301 de 13/04/1987)