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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10173 de 09 de Março de 1987

Constitui Comissão para apurar procedência de denúncias.

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Art. 3º

— A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de até trinta (30) dias e apresentar ao Governador os fatos apurados, oferecendo parecer conclusivo para divulgação e providências legais cabíveis. (Legislação Correlata - Decreto 10301 de 13/04/1987)

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 10173 de 09 de Março de 1987