Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10108 de 28 de Janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, pelo Excesso de Arrecadação proveniente de Encargos Gerais da União-Recursos sob supervisão da SEPLAN/PR, tendo em vista o Decreto nº 93.877,06 23/12/86.