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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os preços de aquisição dos Vales-Transporte serão iguais aos preços de passagem integrais vigentes nos diversos tipos de linha.

Parágrafo único

- Os empregados -estudantes, para todo gozo do benefício do Vale-Transporte, pagarão o preço da passagem sem desconto.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987