Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os preços de aquisição dos Vales-Transporte serão iguais aos preços de passagem integrais vigentes nos diversos tipos de linha.
Parágrafo único
- Os empregados -estudantes, para todo gozo do benefício do Vale-Transporte, pagarão o preço da passagem sem desconto.