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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A Secretaria de Serviços Públicos, através do Departamento de Transportes Urbanos, fica responsável pelo controle e avaliação do Vale-Transporte, instituído pela Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a ser utilizado no serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único

- O Vale-Transporte não se aplica aos serviços de transportes público coletivo denominados "executivo" e "de vizinhança" , operados no âmbito do Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987