Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Serviços Públicos, através do Departamento de Transportes Urbanos, fica responsável pelo controle e avaliação do Vale-Transporte, instituído pela Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a ser utilizado no serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único
- O Vale-Transporte não se aplica aos serviços de transportes público coletivo denominados "executivo" e "de vizinhança" , operados no âmbito do Distrito Federal.