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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10054 de 31 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre funcionamento e visitação pública do Panteão da Pátria, na Praça dos Três Poderes.

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Art. 1º

— O Panteão da Pátria fica aberto à visitação pública, em dias e horários fixados pela sua administração, mediante pagamento de ingresso, cujo valor reverterá em beneficio da manutenção de suas instalações;

§ 1º

— Ficam isentas desse pagamento as caravanas de escolares, coordenadas pelas diretorias de estabelecimentos de ensino, com finalidades pedagógicas e cívicas;

§ 2º

— Durante os meses de janeiro e fevereiro de 1987, em homenagem à Assembléia Nacional Constituinte, que inicia suas atividades em Brasília, as portas do Panteão da Pátria estarão abertas à visitação popular, sem qualquer cobrança de ingresso.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 10054 /1986