Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10054 de 31 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre funcionamento e visitação pública do Panteão da Pátria, na Praça dos Três Poderes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— O Panteão da Pátria fica aberto à visitação pública, em dias e horários fixados pela sua administração, mediante pagamento de ingresso, cujo valor reverterá em beneficio da manutenção de suas instalações;
§ 1º
— Ficam isentas desse pagamento as caravanas de escolares, coordenadas pelas diretorias de estabelecimentos de ensino, com finalidades pedagógicas e cívicas;
§ 2º
— Durante os meses de janeiro e fevereiro de 1987, em homenagem à Assembléia Nacional Constituinte, que inicia suas atividades em Brasília, as portas do Panteão da Pátria estarão abertas à visitação popular, sem qualquer cobrança de ingresso.