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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10025 de 23 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o ingresso de servidores, mediante ascensão funcional, na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, e dá outras providências.

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Art. 2º

— O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado no nível correspondente à sua habilitação no processo seletivo.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 10025 /1986