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Decreto do Distrito Federal nº 10025 de 23 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o ingresso de servidores, mediante ascensão funcional, na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 13 da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 1986


Art. 1º

— Os antigos ocupantes de cargos de Professor de Ensino Elementar e Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal, que optaram pela inclusão em outras categorias funcionais, integrantes de grupos do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, poderão concorrer, em caráter excepcional, à ascensão funcional para ingresso na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, do Grupo Magistério.

Parágrafo único

— A ascensão funcional de que trata este artigo será realizada até o dia 30 de junho de 1987.

Art. 2º

— O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado no nível correspondente à sua habilitação no processo seletivo.

Art. 3º

— A ascensão funcional de que trata este Decreto será efetivada por ato do Governador do Distrito Federal, mediante transformação dos respectivos cargos.

Art. 4º

— Na ascensão funcional de que trata este Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do Decreto n° 6.788, de 1° de junho de 1982.

Art. 5º

— As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias do Distrito Federal.

Art. 6º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


98° da República e 27° de Brasília Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal WALTER JOSÉ DE MOURA FÁBIO VIEIRA BRUNO

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