Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10025 de 23 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre o ingresso de servidores, mediante ascensão funcional, na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Os antigos ocupantes de cargos de Professor de Ensino Elementar e Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal, que optaram pela inclusão em outras categorias funcionais, integrantes de grupos do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, poderão concorrer, em caráter excepcional, à ascensão funcional para ingresso na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, do Grupo Magistério.
Parágrafo único
— A ascensão funcional de que trata este artigo será realizada até o dia 30 de junho de 1987.