Decreto de 31 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o art. 36 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como o art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, DECRETA:
Brasília, 31 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O Decreto de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 1º (...) Parágrafo único (...) I - creche e pré-escola; (...)". " Art. 3º Ao Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, competirá aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no parágrafo único do art. 1º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, e aprovar o respectivo regimento interno.
Parágrafo único
Integram o Conselho Superior:
a )
o Ministro de Estado da Saúde, seu Presidente;
b )
o Ministro de Estado da Educação;
c )
o Ministro de Estado da Ação Social;
d )
o Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;
e )
o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência." " Art. 4º Da execução do PROJETO MINHA GENTE, será encarregada Comissão Executiva, composta de representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação, da Ação Social e da Economia, Fazenda e Planejamento indicados pelos respectivos titulares, bem como de técnicos outros, em ambos os casos nomeados pelo Ministro de Estado Coordenador.
§ 1º
Competirá à Comissão Executiva:
a )
gerir todas as ações necessárias à implantação do Projeto;
b )
elaborar e escolher, padronizando-os, os projetos de obras e os equipamentos, bem assim lhes efetivar a avaliação;
c )
contratar as obras respectivas, e a compra dos equipamentos, como supervisionar a execução dos atinentes contratos;
d )
promover o treinamento dos recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades objeto do parágrafo único do art. 1º;
e )
implantar, diretamente, ou mediante convênio, as referentes unidades físicas;
f )
supervisionar os trabalhos relativos às citadas unidades, até a sua implantação;
g )
aprovar o respeitante regimento interno.
§ 2º
Para os fins do disposto na alínea e do parágrafo precedente, o Ministro de Estado Coordenador celebrará convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, e do Distrito Federal.
§ 3º
À Comissão Executiva será facultado subdividir-se em subcomissões compostas de representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ação Social, às quais se atribuirão assuntos específicos, delas podendo participar representantes de órgãos, ou entes, públicos ou privados, bem como colaboradores eventuais." " Art. 5º As funções de membro do Conselho Superior, da Comissão Executiva, ou de subcomissão desta, não serão remuneradas, considerando-se seu exercício, relevante serviço." " Art. 6º Incumbirá ao Ministro de Estado Coordenador:
I
designar o órgão de seu Ministério, encarregado de fornecer, ao funcionamento do Conselho Superior e da Comissão Executiva, o necessário apoio administrativo;
II
indicar o gestor dos recursos orçamentários e financeiros que venham a ser, especificamente, destinados ao Projeto de que trata este ato e àquele "Ministério da Criança";
III
expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto." " Art. 7º O Ministro de Estado Coordenador e aquele da Economia, Fazenda e Planejamento, encaminharão, em ato conjunto, no prazo de cinco dias, proposta de alocação dos recursos indispensáveis às ações integradas, às atividades e concernentes unidades físicas, previstas no art. 1º."
Parágrafo único
O art. 5º do decreto sob alteração passa a constituir seu art. 8º.
Art. 2º
O Poder Executivo fará publicar, nos cinco dias subseqüentes à vigência deste ato, o texto consolidado do decreto ao qual alude o artigo anterior.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1991.