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Artigo 4º do Decreto de 31 de Maio de 1991

Dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica.

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Art. 4º

As pessoas físicas ou jurídicas, que exploram, beneficiam ou comercializam produtos e subprodutos das espécies a que alude o art. 1º, terão o prazo, improrrogável, de trinta dias, a partir da data de publicação deste decreto, para declarar, junto ao IBAMA, os estoques porventura existentes em seus estabelecimentos.