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Artigo 1º do Decreto de 31 de Maio de 1991

Dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica.

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Art. 1º

Ficam proibidos, pelo prazo de um ano, o corte, o beneficiamento, o transporte e a comercialização da Aroeira Legítima ou Aroeira do Sertão (Astronium urundeuva), das Baraúnas ou Braúnas (Melanxylon brauna e Schinopsis brasiliensis) e do Gonçalo Alves (Astronium fraxinifolium) em todo Território Nacional.